Eis a resposta:
Caro Sr. XXXXXXX
A Autoridade da Concorrência tem por missão a aplicação das regras de concorrência em Portugal, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro.
Esclarece-se que, nos termos dos seus Estatutos e da Lei n.º 18/2003, de 10 de Junho, esta Autoridade não dispõe de poderes para tutelar a fixação concreta dos preços dos combustíveis e que o movimento dos preços que caracteriza na exposição apresentada à AdC é próprio de um mercado liberalizado.
Relativamente à subida recente dos preços do GPL Auto importa notar que as médias mensais da cotação internacional dos gases butano e propano (FOB NWE), em Euros, que servem de referência às importações nacionais – de notar que mais de metade do GPL consumido no mercado interno é importado – atingem os respectivos máximos históricos nos meses de Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011.
A cotação menos favorável do Euro em relação ao dólar durante o final de 2010 determina que os máximos históricos, em euros, se atinjam no inverno de 2010/2011 e não em Julho de 2008, como se havia assinalado na cotação em dólares dos gases de petróleo liquefeitos na referência FOB NWE. Refira-se ainda que este pico de preço é específico ao GPL, dado que o barril de Brent (em Euros), embora alcance em finais de 2010 valores elevados, ainda assim não atinge os valores máximos verificados em Julho de 2008. Na verdade, embora se possa afirmar que exista correlação nos movimentos da cotação do petróleo e de outros produtos petrolíferos e o movimento da cotação do GPL, essa correlação não é perfeita.
Deverá ter-se em conta que os preços se formam na base do equilíbrio entre oferta e procura e que as condições desse equilíbrio não serão sempre exactamente iguais em todos os produtos petrolíferos e seus derivados (a exemplo do que acontece entre gasolinas e gasóleos na Europa, conforme reporta a Análise Aprofundada sobre os Sectores dos Combustíveis Líquidos e do Gás Engarrafado em Portugal de 31 de Março de 2009, disponível em http://www.concorrencia.pt).
Embora a compreensão das variações do preço do petróleo (Brent) possa ser útil para avaliar os factores que justificam a evolução dos preços de venda ao público do GPL Auto, apenas a análise da cotação do produto em causa (no caso o gás butano e o gás propano, dado que o GPL Auto é uma mistura dos dois gases) permite dar uma justificação mais assertiva para a evolução dos preços na bomba. A análise da cotação de referência dos GPLs para Portugal é apresentada na Newsletter Trimestral que a Autoridade da Concorrência periodicamente publica na respectiva página Web.
Assim, perante os máximos históricos do custo de importação e independentemente da estrutura da oferta, do nível de concorrência e da velocidade com que os preços no consumidor se ajustam à cotação internacional, seria expectável que os preços no fornecimento a clientes finais de GPL Auto atingissem igualmente valores historicamente elevados.
De notar, por último, que a rede de postos que fornecem GPL Auto é bastante menos desenvolvida que a rede de combustíveis líquidos. De facto, no site http://www.precoscombustiveis.dgge.pt/ referenciam-se somente 221 postos GPL Auto em Portugal Continental, i.e. cerca de 8,5% dos postos totais de combustíveis líquidos. Observa-se que os operadores independentes praticam preços mais baixos que os operadores que actuam sob uma insígnia. Contudo, a presença de operadores independentes não é homogénea ao longo de Portugal Continental. Um maior desenvolvimento da rede de postos de GPL Auto e, em particular, uma maior representação de operadores independentes e de áreas comerciais, possibilitaria, em princípio, uma maior intensidade concorrencial na variável preço. Refira-se que o desenvolvimento da oferta num mercado liberalizado, como o é o GPL Auto desde que esse carburante foi introduzido em Portugal, depende das decisões de entrada e de saída dos agentes económicos, sujeitas, naturalmente, aos processos de licenciamento aplicáveis. Em matéria de estrutura da oferta, a competência da AdC resume-se ao controlo de operações de concentração, nos casos em que esteja em causa a criação ou reforço de uma posição dominante.
Com os melhores cumprimentos,
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Director do Gabinete de Estudos Económicos e
Acompanhamento de Mercado (GEE/GAM)
Autoridade da Concorrência (AdC)
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Telefone (directo): 217614209
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